PRODUÇÃO LEGISLATIVA DURANTE A PANDEMIA

PRODUÇÃO LEGISLATIVA DURANTE A PANDEMIA

Em Advocacia Preventiva em 23-04-2021 18h00

Embora a diminuição da atividade legislativa seja notável, e algumas questões importantes tenham sido mantidas em suspensão, como a reforma tributária, houve uma intensa atividade legislativa no sentido de serem sancionadas leis consideradas importantes para esse período de pandemia que todos nós estamos enfrentando, considerando as necessidades nos âmbitos civis, trabalhistas, e até mesmo bancário.

Com isso, no início de 2020 foi promulgada a lei 13979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, primeiro ato legislativo a tratar da questão do Covid-19 que, em razão de seu agravamento à nível de pandemia, demandou ações legislativas multidisciplinares.A Lei 14.020/2020, que entrou em vigor em 7 de julho, proíbe a demissão de pessoas com deficiência sem justa causa no período da pandemia. Oriunda da controversa Medida Provisória 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ela foi sancionada com vetos e dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19.

Vale ressaltar que o programa emergencial não altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) nem a Lei de Cotas (nº 8.213/1991) e não é uma legislação exclusiva para a população com deficiência. A nova legislação é um avanço na garantia de direitos, especialmente ao trabalhador mais vulnerável.No artigo 17, inciso V da Lei 14.020/2020, é destacado que, "durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, "a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada".

Portanto, está proibida a demissão de PCDs, inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração. Segundo a Lei de Cotas, se a empresa tem entre 100 e 200 empregados, 2% das vagas devem ser garantidas a beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência. A porcentagem varia de acordo com o número total de contratados, chegando a um máximo de 5% caso haja mais de 1.001 funcionários.Quando analisamos alguns artigos da lei 14020/2020 que tiveram sua vigência encerrada em dezembro de 2020, conclui-se que não há estabilidade do empregado pessoa com deficiência após o esgotamento do prazo expresso previsto pelo DL 06/2020. Todavia, recomenda-se  que a empresa não realize dispensa sem justa causa de empregados assim classificados até que haja uma consulta detalhada com um especialista.

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